Acúmulo de empregos (empregos simultâneos)


Acúmulo de empregos (empregos simultâneos)

  1. Introdução Devido à situação econômica do país, é comum que os trabalhadores precisem contar com mais de uma fonte de renda para conseguir sustentar a si e a sua família. A possibilidade de ter dois empregos ou até mesmo trabalhar em várias empresas com CTPS assinada, pode se tornar uma opção para algumas pessoas, ou seja, desde que tenha disponibilidade de tempo, poderá manter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.
  2. Existe proibição legal para tal prática? Não. Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que vede o acúmulo de empregos, também conhecido como empregos simultâneos. Portanto, um mesmo trabalhador, desde que tenha disponibilidade de tempo, poderá manter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos, salvo aquelas atividades específicas que demandam segredos industriais e impedimentos do exercício da mesma atividade em empresas concorrentes. O acúmulo de empregos é comumente observado entre profissionais com maior grau de qualificação (contadores, engenheiros, médicos, professores etc.), uma vez que normalmente estes têm, por lei ou contrato, uma jornada reduzida, o que lhes permite contratarem com mais de um empregador. Contudo, nada impede que um trabalhador com menor qualificação possa, também, firmar contratos simultâneos com mais de um empregador.
  3. Requisitos Existindo essa simultaneidade de contratos, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao trabalhador, como:
    a) não pode haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;
    b) não pode haver cláusula contratual de exclusividade (se houver, esta deve restringir-se ao exercício da função que constitua concorrência ou que possa causar prejuízos à empresa, sob pena de ferir o direito de liberdade do trabalhador);
    c) as atividades exercidas simultaneamente não podem ser concorrentes, sob pena de configurar justa causa para a rescisão contratual. Desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada um dos seus empregadores, nada obsta que firme mais de um contrato de trabalho, pois nessa situação não há prejuízo no desempenho das várias atividades. Caso contrário, ou seja, ocorrendo prejuízos ao exercício das atividades motivados, por exemplo, pelo cansaço excessivo do trabalhador, poderá ser caracterizada a desídia, situação que poderá acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
  4. Menores de 18 anos Quando o menor de 18 (dezoito) anos de idade for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Em outras palavras, a soma das horas de trabalho em todos os estabelecimentos não poderá exceder de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Esta limitação não se aplica aos empregados maiores de 18 anos. 5. Contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador Também não há nenhum impedimento legal para que se firme mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que as funções sejam diferentes e a prestação dos serviços seja em horários distintos. Embora não esteja tipificado na CLT, segundo a maioria dos doutrinadores e juristas, deve-se observar:
    a) a soma das jornadas não poderá ultrapassar o limite legal fixado de até 8 horas diárias e 44 semanais, seja para os maiores ou menores de 18 anos de idade;
  5. b) o intervalo entre jornadas (assim considerada a resultante da soma dos dois ou mais contratos) deverá ser de, no mínimo, 11 horas;
  6. c) se o trabalho diário, somados os 2 (dois) contratos de trabalho, ultrapassar 6 (seis) horas, será obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Importante destacar que com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi acrescentado o artigo 611-A à CLT, a qual veio a dispor o seguinte: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (…) Portanto, se a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho prever um intervalo para repouso ou alimentação inferior a 1 (uma) hora, respeitado o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, esta disposição prevalecerá sobre o que versa a CLT. 6. Empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico Devido ao silêncio da legislação, o trabalhador poderá ser contratado para prestar serviços como empregado em mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mantendo em cada uma um contrato de trabalho. O entendimento doutrinário predominante é que, mesmo nessa hipótese, a soma das jornadas de trabalho prestadas nas duas ou mais empresas não poderá ultrapassar a jornada legal de até 8 horas diárias e 44 semanais, independentemente da idade do trabalhador. Entretanto, as partes (empregado e empregador) também podem optar por um único contrato de trabalho, com cláusula que preveja expressamente que o trabalhador prestará serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, especificando claramente quais serão essas empresas e qual a jornada a ser cumprida em cada uma delas, situação em que o contrato será firmado por apenas uma das empresas para as quais prestará serviços. Isto é possível porque empresas que integram grupo econômico são responsáveis solidarias pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
  7. Nesse sentido temos:
  8. A Súmula nº 129 do TST:CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.
  9. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. A CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º: Art. 2º (…)
  10. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
  11. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
  12. Contribuição sindical Empregado que mantém, simultaneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa ou com a mesma empresa poderá contribuir em relação a cada uma das atividades exercidas, portanto, cada empresa pode efetuar o desconto e recolhimento da contribuição sindical, desde que autorizado prévia e expressamente pelo empregado.
  13. Contribuição previdenciária O salário-de-contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, com mais de 1 (um) vínculo empregatício, corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto previdenciário). O segurado empregado que se enquadrar nessa situação deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
  14. Benefícios previdenciários O salário de benefício (base de cálculo da maioria dos benefícios previdenciários de prestação continuada) do empregado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas: a) na data do requerimento ou do óbito; ou b) no período básico de cálculo (PBC). O disposto neste tópico não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição (teto previdenciário), contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, ou seja, já contribui pelo teto em uma das empresas..
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Sergio Burattini

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