INTERVALO INTRAJORNADA


TST invalida intervalo intrajornada concedido ao final do expediente

1. Introdução

A concessão de intervalo intrajornada no início ou no fim do expediente desvirtua a própria finalidade do descanso e equivale à sua supressão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma norma coletiva de trabalhadores portuários que previa a concessão de tal pausa ao fim da jornada.

2. Como se deu o caso

Um portuário entrou com ação contra o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do porto em que trabalhava, solicitando o pagamento de horas extras devido ao descumprimento do intervalo intrajornada de 15 minutos.

O OGMO baseou sua defesa em cláusula de norma coletiva que previa jornada de 5 horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos ao final do expediente.

A 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador, entendendo que a cláusula era válida e benéfica, pois reduzia o tempo total de permanência no trabalho.

3. Reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma coletiva violava a finalidade do intervalo intrajornada, que deve ocorrer durante a jornada, e não ao final dela. Assim, considerou a cláusula nula.

O TRT condenou o OGMO ao pagamento das horas de intervalo como extras, acrescidas do adicional correspondente.

4. Recurso de Revista

Inconformado, o OGMO recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No julgamento, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou que os intervalos intrajornada têm a finalidade de preservar a saúde física e mental do trabalhador, sendo indispensáveis durante a prestação do serviço.

O relator concluiu que conceder o intervalo no início ou no fim da jornada equivale à sua supressão. A decisão do TST foi unânime, mantendo a condenação do OGMO.

Processo: ARR-20449-35.2018.5.04.0123

Fonte: TST – Secretaria de Comunicação Social


Observação final:
Este material foi elaborado conforme a legislação vigente até a data de sua publicação (setembro de 2023) e poderá ser alterado em caso de mudanças legais futuras.

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Sergio Burattini

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