Regime de Sobreaviso


Este boletim tem como objetivo incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista e manter os leitores informados sobre alterações legais relevantes.

Temos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS em caso de alterações legais.

Ambos não têm caráter de consultoria jurídica, visto que não somos consultores jurídicos. Atuamos como empresa especializada em BPO de folha de pagamento (terceirização).

1. Introdução

Atualmente, muitas empresas fornecem a seus empregados aparelhos de comunicação, como celulares, smartphones, tablets e rádios. Esses dispositivos permitem que os empregados, mesmo em repouso, possam ser chamados para prestar serviços em caso de necessidade. Esse regime é conhecido como ‘plantão à distância’.

2. O que é sobreaviso?

O sobreaviso ocorre quando o empregado, mesmo em período de descanso, permanece à disposição do empregador, aguardando ser convocado. Inicialmente aplicado apenas ao setor ferroviário, hoje abrange diversas áreas.

3. Formas de convocação do empregado

Empresas utilizam dispositivos como walkie-talkies, rádios PX, celulares, smartphones, laptops, notebooks e tablets para manter contato com empregados em sobreaviso. Esses aparelhos permitem localização e convocação imediata do trabalhador.

4. Empregados ferroviários

Nos termos do art. 244, § 2º da CLT, empregados ferroviários em sobreaviso devem permanecer em casa, aguardando convocação. A escala é de até 24 horas, com remuneração de 1/3 do salário normal. Exemplo de cálculo:
– Salário: R$ 1.000,00 / 220h = R$ 4,55/h
– 1/3 da hora: R$ 1,52
– 10h de sobreaviso: R$ 15,20

5. Demais empregados (aplicação analógica)

Embora originalmente aplicável aos ferroviários, o regime pode ser estendido a outros trabalhadores conforme o art. 8º da CLT. O direito do trabalho permite uso da analogia, jurisprudência e equidade na ausência de norma específica.

6. Configuração do sobreaviso

Há duas correntes doutrinárias: uma exige que o empregado permaneça em casa; a outra admite certa mobilidade desde que o trabalhador esteja disponível. O TST, por meio da Súmula 428, estabeleceu que o sobreaviso configura-se quando há controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, ainda que o uso desses por si só não configure o regime.

7. Remuneração

O sobreaviso é pago à razão de 1/3 da hora normal. Se o empregado for chamado, também receberá horas extras. Duas correntes tratam da remuneração mista (sobreaviso + hora extra). Sugere-se consultar sindicato e MTE para definição mais segura.

8. Integração das horas de sobreaviso

8.1. Remuneração do empregado: se habitual, integra férias, 13º, aviso, etc., conforme art. 457, § 1º da CLT. 8.2. Reflexo no RSR: se habitual, também compõe a base de cálculo. Exemplo:
– Salário: R$ 1.500,00 / 220 = R$ 6,82/h
– 20h de sobreaviso: R$ 2,27/h = R$ 45,40
– RSR (24 úteis, 6 domingos/feriados): R$ 11,35

9. Discriminação das parcelas

É obrigatória a discriminação do sobreaviso e do DSR na folha para evitar salário complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST. A ausência de detalhamento invalida cláusulas que reúnem diversos direitos em um só pagamento.


*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*

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Sergio Burattini

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