Perguntas e respostas dp
Boletim 2 – Perguntas e Respostas
Ressaltamos que nossos boletins abordam diversos temas trabalhistas, mas não têm caráter de consultoria jurídica, visto que não somos consultores jurídicos. Atuamos como empresa especializada em BPO de folha de pagamento (terceirização).
Este boletim tem por finalidade divulgar mensalmente, no formato “perguntas e respostas”, temas relacionados às áreas trabalhista e previdenciária. As questões foram selecionadas de forma aleatória, priorizando aquelas mais relevantes para os leitores. Vamos a elas:
Pergunta 1
O empregado pode receber, por ocasião das férias, o adiantamento do 13º salário?
Resposta: Sim, desde que faça a solicitação ao empregador no mês de janeiro do ano em curso. Caso não o faça nesse prazo, a concessão do adiantamento ficará a critério do empregador, salvo disposição contrária em acordo ou convenção coletiva da categoria. A primeira parcela do 13º salário corresponde a 50% do salário do mês anterior. Base legal: Lei nº 9.719/1998, art. 2º, § 2º.
Pergunta 2
O telefone celular fornecido ao empregado é considerado salário “in natura”?
Resposta: Não, desde que seu uso seja estritamente profissional. Nesse caso, o aparelho é considerado instrumento de trabalho. Caso o celular também seja utilizado para fins pessoais, sem ressarcimento à empresa, poderá configurar salário “in natura”, integrando a remuneração para fins de FGTS e INSS. Base legal: CLT, art. 458; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.036/1990, art. 15.
Pergunta 3
Qual o prazo prescricional para reclamar diferenças dos 40% do FGTS (indenização rescisória)?
Resposta: O prazo é de 5 anos, conforme decisão do STF no ARE nº 709.212, que declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista na antiga redação da Lei nº 8.036/1990. Modulação feita pelo STF e TST: Para lesões a partir de 13/11/2014: prescrição de 5 anos, observados 2 anos após o término do contrato. Para lesões anteriores: aplica-se o prazo que se consumar primeiro, entre 30 anos (desde o início) ou 5 anos contados a partir de 13/11/2014. Desde 14/11/2019, aplica-se exclusivamente o prazo de 5 anos.
Pergunta 4
O depósito de FGTS é devido sobre a bolsa do estagiário?
Resposta: Não. O valor da bolsa, paga nos termos da Lei nº 11.788/2008, não integra a base de cálculo do FGTS.
Pergunta 5
Qual é o prazo para a fiscalização impor multas relacionadas ao FGTS?
Resposta: 5 anos, conforme prevê o art. 23-A, § 3º, da Lei nº 8.036/1990. A fiscalização pode autuar o empregador com base em documentos referentes aos últimos cinco anos.
Pergunta 6
A empresa pode conceder férias seguidas ao empregado, sem intervalo?
Resposta: Sim, desde que respeitados os critérios legais, como novo período aquisitivo completo e aviso com 30 dias de antecedência. A Convenção nº 132 da OIT exige que o empregado seja consultado, considerando tanto as necessidades da empresa quanto o direito ao descanso e lazer. Base legal: CLT, arts. 134 e 135; Decreto nº 10.088/2019.
Pergunta 7
Qual é o prazo para solicitar o abono pecuniário de férias?
Resposta: Deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Base legal: CLT, art. 143.
Pergunta 8
O estagiário tem direito a férias?
Resposta: O estagiário não possui direito a férias nos moldes da CLT, mas faz jus a um recesso de 30 dias após 1 ano de estágio, preferencialmente durante as férias escolares. Caso o estágio dure menos de um ano, o recesso será proporcional. Se o estagiário receber bolsa, o recesso deve ser remunerado. Base legal: Lei nº 11.788/2008, art. 13.
Pergunta 9
Empregados afastados têm direito a férias coletivas? Como proceder caso retornem durante o período?
Resposta: Empregados afastados por motivos como auxílio-doença, licença-maternidade, serviço militar, entre outros, não gozam férias coletivas junto aos demais, salvo se retornarem antes do início do período. Se o retorno ocorrer durante as férias coletivas e a empresa estiver com atividades paralisadas, o empregado será considerado em licença remunerada. Base legal: CLT, art. 139.
Pergunta 10
Empregador que concede auxílio-alimentação em dinheiro pode participar do PAT?
Resposta: Não. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não permite concessão em dinheiro. O benefício deve ser fornecido em forma de refeições, alimentos ou por meio de convênio com entidades registradas no PAT. Valores pagos em pecúnia são considerados salário, e não isentos de encargos. Base legal: Lei nº 6.321/1976, art. 3º; Portaria MTP nº 672/2021, art. 140.