TST invalida intervalo intrajornada concedido ao final do expediente
Introdução
A concessão de intervalo intrajornada no início ou no fim do expediente desvirtua a própria finalidade do descanso e equivale à sua supressão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma norma coletiva de trabalhadores portuários que previa a concessão de tal pausa ao fim da jornada.
- Como se deu o caso
Um portuário pediu a condenação do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do porto em que trabalhava, pleiteando o pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada de 15 minutos.
O Órgão Gestor de Mão de Obra se prevaleceu de uma cláusula constante na norma coletiva de trabalho, que previa uma jornada de cinco horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no fim do expediente.
No julgamento em primeiro grau, o pedido do trabalhador foi negado (julgado improcedente) pela 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande (RS).
De acordo com a sentença, a cláusula que estabelecia uma jornada de trabalho de 5 horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no final do expediente, seria válida e benéfica para o trabalhador, e a redução seria preferível à extensão do trabalho por mais tempo, ou seja, por 6 horas e 15 minutos.
- Reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a norma coletiva frustrou a finalidade do intervalo, que é proporcionar o repouso durante a jornada e não ao final, ou seja, para o TRT da 4ª Região (RS), as normas coletivas com esse conteúdo são nulas, porque frustram a finalidade do intervalo, que é proporcionar repouso durante a jornada, e não ao final.
Como resultado, o TRT condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a pagar as horas de intervalo suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras.
- Recurso de Revista
O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não satisfeito da decisão do TRT que reformulou a sentença de primeiro grau, condenando-o ao pagamento das horas de intervalo suprimidas como horas extras, impetrou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No julgamento do recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do ministro relator, Mauricio Godinho, ressaltou que os curtos períodos do intervalo intrajornada existem fundamentalmente para recuperar as energias do empregado durante a prestação do serviço e, por isso, são relevantes para preservar a higidez física e mental do trabalhador.
Nesse contexto, ele concluiu que a concessão do intervalo no início ou no fim da jornada não atende à razão de existir da pausa e equivale a sua própria supressão, cuja decisão foi unânime.
Processo: ARR-20449-35.2018.5.04.0123 Fonte: TST – Secretaria de Comunicação Social.
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