BOLETIM INFORMATIVO
Os nossos boletins são escritos em conjunto com a SOLVER/RJ e tem como objetivo incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista.
A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores.
Vamos a elas:
Pergunta 1: O empregador doméstico que optou por estender o regime do FGTS a seu empregado, antes de sua obrigatoriedade deverá efetuar o recolhimento desse encargo sobre o 13º salário?
R: Sim. O empregador doméstico que optou pelo depósito mensal do FGTS em conta vinculada em nome do empregado também deveria fazê-lo sobre a parcela relativa ao 13º salário.
O depósito para o FGTS é devido na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13º salário. Portanto, o depósito é devido tanto por ocasião do pagamento da 1ª como da 2ª parcela de 13º salário, cujos prazos de recolhimento, sem nenhum acréscimo legal, vão até o dia 7 do mês subsequente ao do pagamento.
Dessa forma, caso a 1ª parcela do 13º salário seja paga, por exemplo, no mês de julho, o correspondente depósito para o FGTS deve ser realizado até o dia 7 de agosto. O FGTS relativo à 2ª parcela do 13º salário, paga em 20 de dezembro, será depositado até o dia 7 de janeiro. Ressalte-se que a partir de 03.04.2013 a Emenda Constitucional nº 721/2023 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/1988 para, entre outras disposições, determinar a obrigatoriedade da extensão do regime do FGTS aos empregados domésticos.
Em 02.06.2015, a Lei Complementar nº 150/2015 disciplinou tal obrigatoriedade, estabelecendo, no entanto, que esta se daria na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS). Dessa forma, até que o citado regulamento fosse expedido, a extensão do regime do FGTS ao empregado doméstico continuava a ser facultativa. Com a publicação da Circular Caixa nº 696/2015, desde a competência outubro/2015 o empregado doméstico passou a ser obrigatoriamente incluído no regime do FGTS, tendo sido disciplinado o regime unificado de pagamento de tributos e contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, denominado regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). Esse recolhimento unificado passou a ser obrigatório desde a competência outubro/2015, portanto, com recolhimento a partir de novembro/2015.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput; Emenda Constitucional nº 72/2013; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 21e 31; Circular Caixa nº 696/2015; Circular Caixa nº 694/2015, item 1.1; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015, art. 1º)
Nota
Será alterado para até o dia 20 de cada mês (atualmente, até o dia 7), o prazo para os empregadores depositarem, em conta vinculada do FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. RESSALTE-SE, entretanto, que:
I – a mencionada alteração SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA ARRECADAÇÃO POR MEIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DIGITAIS DE GERAÇÃO DE GUIAS (FGTS Digital), a que se Lei nº 8.036/1990, art. 17, II (Lei do FGTS);
II – O Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.438/2022, objeto desta Nota. (Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput, com redação da Lei nº 14.438/2022, arts. 14, 16 e 19, I, “b”, 1)
Assim, muito embora:
a) a redação vigente do caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 preveja o mencionado prazo até o dia 20;
b) na prática deve-se considerar a sua redação anterior, ou seja, ATÉ O DIA 7, enquanto não houver a implantação do FGTS Digital (prazo este ainda constante do Regulamento do FGTS – Decreto nº 99.684/1990, art. 27). Sobre o assunto veja a Portaria MTE nº 3.211/2023 – que regulamentou (parcialmente) a implementação e a operacionalização do FGTS Digital.
Pergunta 2: Para a contratação de empregados com deficiência são considerados, na base de cálculo, os aprendizes já existentes na empresa?
R: A Lei nº 8.213/1991, art. 93, prevê que a empresa com 100 ou mais empregados (base de cálculo) está obrigada a preencher de 2% a 5% (cota) dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
a) até 200 empregados – 2%;
b) de 201 a 500 empregados – 3%;
c) de 501 a 1.000 empregados – 4%;
d) de 1.001 empregados em diante- 5%.
Nestes termos:
a) a citada Lei nº 8.213/1991 determina que, para a reserva de cargos (cota) será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT;
b) a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 definiu que, para contratação dos trabalhadores com deficiência, excluem-se da base de cálculo (número de empregados já existentes), os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência.
Assim, os aprendizes não podem ser considerados na base de cálculo (número de empregados já existentes) para definição do número (cota – percentual) de pessoas com deficiência a serem contratadas.
EXEMPLO: Empresa com 110 empregados:
1. Aprendizes: – cota – 5%, no mínimo (CLT, art. 429); – cálculo -110 x 5% = 5,5 (*), ou seja, 6 aprendizes. (*) arredondamento permitido pela CLT, art. 429, § 1º.
2. Pessoas com deficiência: – base de cálculo – 110 empregados menos 6 aprendizes = 104 trabalhadores; – cota – 2% (Lei nº 8.213/1991, art. 93); – cálculo: 104 trabalhadores x 2% = 2,08 (**), ou seja, 3 pessoas com deficiência. (*) arredondamento NÃO previsto legalmente, porém, segundo entendimento do Ministério Público do Trabalho, “As frações de unidade resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo darão lugar a mais um trabalhador, isto é, qualquer que seja a fração, o número de empregados a serem contratados deve ser arredondado para cima.” (“MANUAL DE ATUAÇÃO – Acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho” – disponível em mpt.mp.br/pgt/publicacões).
(Lei nº 8.213/1991, art. 93, caput e § 3º; CLT, art. 429, caput e § 1º; Instrução Normativa MTP nº 2/2021, art. 86, § 3º)
Pergunta 3: Ainda existe o pagamento do benefício do auxílio-funeral pela Previdência Social?
R: Não. Nos termos do caput do art. 39 do Decreto nº 1.744/1995, desde 1º.01.1996, foram extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.
Assim, desde janeiro de 1996 não há mais previsão legal de pagamento desse benefício pelo Regime Geral de Previdência Social. O Decreto nº 1.744/1995 foi revogado pelo Decreto nº 6.214/2007.
Pergunta 4: O filho inválido com mais de 21 anos de idade tem direito a pensão por morte?
R: Sim. Entretanto, é necessário que a invalidez do filho (dependente):
a) tenha ocorrido antes da data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte;
b) seja reconhecida pela perícia médica federal; ou
c) seja reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, seja reavaliada quando da concessão do benefício.
(Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 16, I e art. 108)
Pergunta 5: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a comunicar ao segurado a concessão do benefício requerido?
R:Sim. O INSS é obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
(RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 172)
Pergunta 6: O que se entende por carência para fins de benefícios previdenciários?
R: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
(RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 26)
Pergunta 7: O falecimento de um dos sócios da empresa traz alguma alteração aos contratos de trabalho dos empregados?
R: Não. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou mudança na propriedade não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Portanto, o falecimento de um dos sócios da empresa não trará qualquer alteração para os contratos de trabalho já existentes.
Ressalte-se, entretanto, que no caso de morte do empregador constituído como “empresário individual” (antiga “firma individual”) é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
(CLT, arts. 10, 448 e 483, § 2º)
Pergunta 8: Qual é o período máximo que um empregado pode ficar afastado da empresa, por motivo de suspensão disciplinar?
R: O período máximo é de 30 dias, pois a suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
(CLT, art. 474)
Pergunta 9: Em caso de óbito do segurado recolhido à prisão, o auxílio-reclusão continuará a ser pago aos dependentes?
R: Não. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte aos dependentes, na forma da lei.
(RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 118, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020)
Pergunta 10: O valor do 13º salário é considerado para cálculo do salário-de-benefício?
R: Não. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o 13º salário (gratificação natalina).
(Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 3º, com redação da Lei nº 8.870/1994)
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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