CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os nossos boletins são escritos em conjunto com a SOLVER/RJ e tem como objetivo incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista.
- Introdução
A cobrança da contribuição assistencial já era possível, mas o sindicato só poderia cobrar essa taxa assistencial de seus filiados.
Essa foi a decisão do STF em 2017, onde reafirmou sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.
Porém, em novo julgamento, o STF validou no dia 11/09/2023 a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos, possibilitando a cobrança nos casos de empregados não filiados aos sindicatos.
Na realidade, através deste novo julgamento e conclusão do dia 11/09/2023, o STF mudou o seu entendimento anterior, passando a entender que é possível a instituição por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, dessas contribuições a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Portanto, de acordo com a nova decisão, a contribuição assistencial poderá ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo empregado.
2. Como ficou
Por maioria dos votos (10×1), em julgamento virtual, o STF validou, em 11/09/2023, a obrigatoriedade da cobrança da contribuição assistencial aos sindicatos, a ser cobrada dos empregados, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, fixando a seguinte tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Importante ressaltar que não se trata da volta da obrigatoriedade da contribuição sindical (ou imposto sindical), referente ao desconto anual de 1(um) dia de salário, que passou a ser facultativo com a reforma trabalhista em 2017 (art. 579 da CLT).
A contribuição assistencial consiste em um desconto feito na folha de pagamento pelas empresas, cujo valor ou percentual é definido pelo sindicato quando da realização da assembleia, tendo como objetivo principal custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial.
Essa mudança de entendimento certamente fortalecerá os sindicatos, principalmente após a reforma trabalhista em que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória.
Agora, será importante saber se o direito de oposição realmente será garantido na prática, de forma ampla e irrestrita ou se acontecerá como no passado, em que inúmeros impeditivos eram colocados pela entidade sindical que determinavam horários restritos, limitação de dias e necessidade de comparecimento presencial, geralmente em locais distantes e de difícil acesso, para que o empregado pudesse manifestar pessoalmente a sua oposição à cobrança que, por essas razões, muitas vezes não acontecia.
Fonte: Portal do STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1)
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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