Boletim JORNADA REDUZIDA


JORNADA REDUZIDA

  1. Introdução

Em geral, a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/88, art. 7º, inciso XIII, CLT, art. 58). Contudo, a lei estabelece outros limites a determinadas atividades profissionais, consideradas as condições específicas em que se realizam.

2. Profissões com jornadas reduzidas

Importante destacar que a relação que será apresentada abaixo é meramente exemplificativa, podendo ser acrescida em decorrência das demais legislações pertinentes a outras profissões, além do documento coletivo de trabalho das categorias profissionais respectivas, a fim de verificar se há condições mais favoráveis.

JORNADA DE 4 HORAS

-Técnicos em radiologia (operador de raio X)

Fundamentação legal – Lei nº 7.394/1995, art. 14

JORNADA DE 5 HORAS

Fundamentação legal – CLT, arts. 302 e 303 Decreto nº 83.204/1979, arts. 11 e 12

-Jornalistas profissionais:

• arquivistas, pesquisadores,  diagramadores, editores, ilustradores,  noticiaristas, rádio repórteres, redatores, repórteres (cinematográfico, fotográfico e de setor), revisores

-Fisioterapeutas:

Fundamentação Legal – Lei nº 8.856/1994

-Músicos:

Fundamentação Legal – Lei nº 3.857/1960, arts. 29 e 41

• arranjadores e orquestradores, cantores de todos os gêneros e especialidades, compositores de música erudita ou popular, copistas de música, diretores de cena lírica, diretores de orquestras ou conjuntos populares, instrumentistas de todos os gêneros e especialidades, professores particulares de música, regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de músicas

-Radialistas (setores de autoria e locução)

Fundamentação Legal – Decreto nº 84.134/1979, art. 20

-Terapeutas ocupacionais

Fundamentação Legal – Lei nº 8.856/1994

JORNADA DE 6 HORAS

Fundamentação legal – Decreto nº 82.385/1978, art. 44

-Artistas:

• radiodifusão, fotografia, gravação, cinema, circo e variedades, dublagem

-Ascensoristas

Fundamentação Legal – Lei nº 3.270/1957

-Bancários, inclusive:

Fundamentação Legal – CLT, arts 224 e 226

• porteiros, telefonistas de mesa, contínuos, serventes

-Empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento

Fundamentação Legal – Súmula TST nº 55

-Músicos de estabelecimentos de diversões públicas (cabarés, boates, dancings, táxis-dancings, salões de danças e congêneres), onde atuem dois ou mais conjuntos

Fundamentação Legal – Lei nº 3.857/1960, art. 42

-Operadores cinematográficos e ajudantes

Fundamentação Legal – CLT, art. 234

-Operadores em serviço de: (ver nota 1)

Fundamentação Legal – CLT, art. 227 – Súmula TST nº 178

• telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia,  radiotelefonia

-Operadores telegrafistas do serviço ferroviário

Fundamentação Legal – CLT, art. 246

Radialistas – Setores de:

Fundamentação Legal – Decreto nº 84.134/1979, art. 20

• produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas, animação de desenhos e objetos, manutenção técnica

-Técnicos em espetáculos de diversões

Fundamentação Legal – Decreto nº 82.385/1978, art. 44

-Telefonistas de mesa (ver nota 2)

Fundamentação Legal – Súmula TST nº 178

-Trabalhadores em minas no subsolo

Fundamentação Legal – CLT, art. 293

JORNADA DE 7 HORAS

Fundamentação legal – CLT, art. 229

Empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, sujeitos a horários variáveis das seções de: (ver nota 3)

• técnica, telefones, revisão, expedição, entrega, balcão

-Músicos (no caso de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional)

Fundamentação legal – Lei nº 3.857/1960, art. 42

-Radialistas (setores de cenografia e caracterização)

Fundamentação Legal – Decreto nº 84.134/1979, art. 20

Nota 1:

Nas empresas que exploram os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, vigora, para os respectivos operadores, a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais (CLT, art. 227).

A Súmula TST nº 178 esclarece ser aplicável às telefonistas de mesa de empresas que não explorem os serviços anteriormente mencionados a mesma jornada reduzida. Dessa forma, as telefonistas de empresas que não exploram serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia também fazem jus a uma jornada de trabalho de até 6 horas diárias e 36 semanais.

Observe-se que a duração máxima da jornada do referido profissional é de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, não sendo contemplada, portanto, a possibilidade de celebração de acordo de compensação de horas.

Quando em caso de indeclinável necessidade, esses profissionais forem obrigados a permanecer em serviço além do período normal de 6 horas diárias (prorrogação da jornada), a remuneração das horas excedentes deverá ser acrescida do respectivo adicional de 50%, no mínimo; entretanto, a legislação em vigor não define os casos de indeclinável necessidade (CLT, art. 227, § 1º).

A doutrina entende por indeclinável necessidade de serviço as hipóteses previstas na CLT, art. 61, ou seja, em casos de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, para cuja realização este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convêm lembrar que:

• a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior;

• à ocorrência do motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições dispostas na CLT a essa figura jurídica. (CLT, art. 501).

O Precedente Administrativo nº 10, aprovado pelo Ato Declaratório Defit nº 4/2002, estabelece que independente do ramo de atividade do empregador, aplica-se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias. Inteligência do Enunciado (atualmente denominado como Súmula) nº 178 do TST.

Nesse caso, havendo a prestação de serviços além da duração máxima permitida, caberá à fiscalização do trabalho aferir a existência ou não daquela condição por parte da empresa e, conforme o caso, autuar se verificada a inexistência da real necessidade. Nota 2:

Telefonista/recepcionista – Exercício simultâneo da atividade

É comum a empresa contratar trabalhador para exercer, cumulativamente, as funções de telefonista e recepcionista. Daí surge a dúvida acerca da duração da jornada de trabalho a ser observada neste caso, uma vez que a telefonista tem, por determinação legal, jornada reduzida, e a recepcionista observa a jornada normal.

O caput do art. 227 da CLT dispõe que, nas empresas que exploram o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

A Súmula TST nº 178 esclarece ser aplicável às telefonistas de mesa de empresas que não explorem os serviços anteriormente mencionados a mesma jornada reduzida. Dessa forma, as telefonistas de empresas que não exploram serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia também fazem jus a uma jornada de trabalho de até 6 horas diárias e 36 semanais.

Observe-se que a duração máxima da jornada do profissional acima citado é de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, não sendo contemplada, portanto, a possibilidade de celebração de acordo de compensação/prorrogação de horas.

Não há, porém, na legislação vigente, qualquer dispositivo disciplinando a jornada a ser observada quando a empregada exerce, cumulativamente, as funções de telefonista e recepcionista.

A doutrina e a jurisprudência trabalhista têm-se posicionado, embora de forma não pacífica, no sentido de que na hipótese do exercício cumulativo das duas atividades, a jornada de trabalho a ser observada deve ser a normal, ou seja, de até 8 horas diárias e 44 semanais.

Sobre o tema, reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais.

Decisões favoráveis à aplicação da jornada normal à telefonista/recepcionista

Horas extras – Telefonista – Atividade preponderante – Exercício de outra atividade – Jornada especial – Indevida

A previsão de jornada reduzida às telefonistas tem como finalidade evitar o desgaste físico e mental causado pelo labor desenvolvido nessa específica atividade. No entanto, caso a empregada acumule o trabalho de telefonista, ainda que este seja preponderante, com outras atividades, como a de recepcionista, não se lhe aplica a jornada de seis horas, pois descaracterizada a circunstância que gera o direito à proteção contida no art. 227 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 72597/2002-900-04-00 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJ-e 25.09.2009, pág. 680)

Atividade de telefonista cumulada com a de recepcionista – Jornada reduzida

Incidência da Súmula no 333 do TST – Precedentes desta corte – O art. 227 da CLT se refere ao serviço de telefonista de mesa que dedica todo o tempo de trabalho ao recebimento e transmissão de mensagens por telefone. Mencionado preceito legal visa a resguardar os empregados que trabalham exclusivamente na função de telefonista, tendo em vista o desgaste físico e mental decorrente do exercício ininterrupto da atividade. Não há falar em direito à jornada especial de seis horas aos trabalhadores que exercem atividade de telefonista cumulada com outras funções. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 96.466/2003-900-04-00.5 – 1a Turma – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 17.06.2005)

Decisões favoráveis à aplicação da jornada reduzida à telefonista/recepcionista

Telefonista/recepcionista – Operadora de PABX – Jornada reduzida

 Insere-se dentre as empresas a que alude o Enunciado 178 do C. TST aquelas possuidoras de mesas, cujo vocábulo designa contato com aparelho PABX ou conjunto de telefones que exigem, daquela que responsável por eles, o mesmo esforço despendido pela telefonista de empresa que explore o ramo de telefonia. (TRT 9a Região – 1a Turma – ROPS 01050-2001 – (34137-2001) – Rela. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJ PR 07.12.2001)

Telefonista – Direito à jornada prevista no art. 227 da CLT

Restando configurado nos autos que a função preponde preponderante da empregada era operar aparelho PABX com várias linhas e ramais, está caracterizado seu direito à jornada de seis horas. O contrato de trabalho é um contrato realidade, pouco importando que na CTPS conste anotada a função de recepcionista, quando toda a prova pericial e oral convergem no sentido de que preponderavam as atividades de telefonista. Patente tal prova, faz jus à jornada prevista no art. 227 da CLT . (TRT 3a Região – 4a Turma – RO 6.278/00 – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 16.09.2000)

Tendo em vista a existência de entendimento diverso, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o sindicato da respectiva categoria profissional acerca da questão. Caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido. Nota 3:

Nas empresas relacionadas no subtópico 10.2, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão (CLT, art. 229, § 1º). A duração máxima de trabalho desses empregados é de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas (CLT, art. 229, caput).

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Bancários

É de 6 horas contínuas, de 2ª a 6ª feira, num total de 30 horas de trabalho por semana, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, inclusive porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes (CLT, arts. 224 e 226).

Não se beneficiam da jornada reduzida os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (CLT, art. 224, § 2º).

Nota 1: Entre outras disposições, a Súmula TST nº 102 preceitua que:

• o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis;

• ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3;

• o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava;

• o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT ;

• o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta;

• o bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Nota 2: No entender do TST (Súmula nº 287), a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT.

Empresas financeiras

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da CLT, art. 224 Dessa forma, seus empregados devem obedecer à mesma jornada dos que trabalham em estabelecimentos bancários (Súmula TST nº 55).

Categorias diferenciadas

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (Súmula TST nº 117).

Distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula TST nº 119).

Operadores cinematográficos e ajudantes

A jornada diária dos operadores cinematográficos e seus ajudantes é de 6 horas no máximo, assim distribuídas:

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar, até o máximo de 1 hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes (CLT, art. 234).

Trabalho em minas no subsolo

A jornada normal de trabalho efetivo dos empregados em minas no subsolo é de no máximo 6 horas diárias ou 36 semanais (CLT, art. 293). Pode ser inferior a esse limite por determinação de autoridade competente em medicina do trabalho, em vista das condições locais de insalubridade e dos métodos e processos do trabalho adotados (CLT, art. 295, parágrafo único).

Observar que a duração normal de trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias e 44 horas semanais, mediante acordo escrito. Contudo, essa prorrogação fica sujeita à prévia licença da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho (CF, art. 7º, inciso XIII, e CLT, art. 295, caput).

Jornalistas profissionais

Os que prestam serviços em empresas jornalísticas, na condição de jornalistas, revisores, fotógrafos ou na ilustração, com as exceções previstas na lei, têm a jornada diária fixada em 5 horas no máximo, tanto de dia como à noite, podendo ser elevada, contudo, a 7 horas, mediante acordo escrito em que se estipule aumento de salário correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição (CLT, arts. 302, 303 e 304).

Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

Consideram-se funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados: redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, radio-repórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador, repórter-fotográfico, repórter-cinematográfico e diagramador (Decreto nº 83.284/1979, art. 11).

Observar que as limitações de jornada anteriormente citadas não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, bem como aos que se ocuparem unicamente em serviços externos (CLT, art. 306).

São, ainda, privativas de jornalista as funções, entre outras, de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão (Decreto-lei nº 972/1969, art. 6º, parágrafo único, e Decreto nº 83.284/1979, art. 12).

Professores

O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (CLT, art. 318, com redação dada pela Lei nº 13.415/2017).

Professores de cursos livres

Em virtude da inexistência de dispositivo legal disciplinando o assunto, parte da doutrina e jurisprudência têm entendido que se aplicam ao professor dos chamados cursos livres, tais como línguas, natação etc., as normas específicas da CLT para a classe, uma vez que a lei não os distingue. Alertamos para que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria seja consultado, a fim de verificar cláusula específica sobre o assunto.

Artistas e técnicos em espetáculos de diversões

Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública pelos meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas (Decreto nº 82.385/1978, art. 2º, inciso I).

Técnico em espetáculos de diversões é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções (Decreto nº 82.385/1978, art. 2º, inciso II).

A jornada de trabalho desses profissionais terá, de acordo com o art. 44 do mesmo Decreto, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

a) radiodifusão, fotografia e gravação: 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais;

b) cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 horas diárias;

c) teatro: a partir da estreia do espetáculo tem a duração das sessões, com 8 sessões semanais;

d) circo e variedades: 6 horas diárias, com limitação de 36 horas semanais;

e) dublagem: 6 horas diárias com limitação de 40 horas semanais.

As demais denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artista e de técnico em espetáculo de diversões, bem como outras condições de trabalho inerentes aos citados profissionais devem ser verificadas no mencionado Decreto nº 82.385/1978.

Radialistas

A duração normal do trabalho do radialista é de:

a) 5 horas para os setores de autoria e de locução;

b) 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

c) 7 horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas;

d) 8 horas para os demais setores (Decreto nº 84.134/1979, art. 20).

Músicos

Não pode exceder de 5 horas a duração normal do trabalho dos músicos, exceto nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como cabarés, boates, dancings, taxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem dois ou mais conjuntos, situação em que a jornada poderá ser elevada a 6 horas. Excepcionalmente, nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional a duração normal pode ser elevada a 7 horas (Lei nº 3.857/1960, arts. 41 e 42).

Os músicos profissionais classificam-se em: compositores de música erudita ou popular; regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de músicas; diretores de orquestras ou conjuntos populares; instrumentistas e cantores de todos os gêneros e especialidades; professores particulares de música; diretores de cena lírica; arranjadores e orquestradores; copistas de música (Lei nº 3.857/1960, art. 29).

O músico das empresas nacionais de navegação possui horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista: nas horas do almoço ou jantar; das 21 às 22 horas; e nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas (Lei nº 3.857/1960, art. 45).

Médicos e auxiliares

A legislação que rege o trabalho dos mencionados profissionais (Lei nº 3.268/1957 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 44.045/1958) não fixa uma jornada especial de trabalho a ser observada. Entretanto, a Lei nº 3.999/1961, que alterou o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, dispôs, em seus arts. 8º e 12:

Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

(…)

§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

(…) Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

A NR4, que dispõe acerca dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), estabeleceu, em seu item 4.9, que o médico do trabalho deverá dedicar, no mínimo, 3 horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia para as atividades do SESMT.

Baseados nos citados dispositivos legais, parte da doutrina e da jurisprudência passaram a defender o entendimento de que a duração do trabalho dos médicos, salvo acordo escrito, observa o limite mínimo de 2 e máximo de 4 horas diárias e, se contratarem com mais de um empregador, fica vedado o trabalho além de 6 horas diárias. Defendem ainda que, mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, o horário de trabalho pode ser acrescido de horas suplementares em número não excedente de 2.

Para os que defendem o entendimento em questão, há divergência apenas no que diz respeito à expressão “salvo acordo escrito”. Alguns alegam que a jornada de 4 horas pode ser estendida até 6 horas já compreendidas as 2 horas extraordinárias. Outros entendem que o limite máximo é de 6 horas, podendo haver acréscimo de 2 horas extraordinárias, perfazendo, portanto, o máximo de 8 horas de trabalho.

Contrariamente à corrente de entendimento anteriormente mencionada, parte da doutrina e da jurisprudência (majoritária) defende a posição de que a Lei nº 3.999/1961 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho. Dessa forma, a mencionada lei apenas estabelece a remuneração mínima a ser observada para uma jornada de 4 horas de trabalho. Portanto, a jornada de trabalho a ser aplicada ao médico é a constitucionalmente assegurada, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais.

O TST consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio da Súmula nº 370, a qual dispõe:

Súmula 370 – Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nºs 3.999/1961 e 4.950/1966

Tendo em vista que as Leis nºs 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e 6 de horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.”

Ante o exposto e considerando que não há dispositivo legal que fixe jornada especial de trabalho para os médicos, uma vez que a Lei nº 3.999/1961, em sua ementa, já esclarece a sua finalidade, qual seja, a de apenas alterar o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, entendemos que os médicos se submetem à jornada de trabalho constitucionalmente estabelecida, isto é, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo estipulação de jornada reduzida por meio do próprio contrato de trabalho ou do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

Considerando as divergências apontadas acerca do assunto, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

Técnicos em radiologia (operadores de raios X)

A jornada de trabalho do técnico em radiologia é de 24 horas semanais (Lei nº 7.394/1985, art. 14).

Consideram-se técnicos em radiologia todos os operadores de raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no setor industrial e de medicina nuclear.

Engenheiros, químicos, agrônomos e veterinários

A Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre o salário-mínimo dos engenheiros, químicos, agrônomos e veterinários, classifica as atividades ou tarefas desempenhadas pelos mencionados profissionais em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 horas diárias de serviços;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço.

Estabelece, ainda, a mencionada lei, que a jornada de trabalho é a fixada no contrato ou determinação legal vigente.

O TST por meio da Súmula nº 370, reproduzida no subtópico 10.11, esclarece que a Lei nº 4.950-A/1966 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros. Assim, não há que falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

Ascensoristas

É fixado em 6 o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador, sendo vedado a empregador e empregado qualquer acordo para aumentar esse limite (Lei nº 3.270/1957, art. 1º).

Aeroviários

A duração normal do trabalho dos aeroviários não excederá a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, o aeroviário que trabalhar, habitual e permanentemente, na execução ou direção em serviço de pista, terá a jornada normal fixada em 6 horas (Decreto nº 1.232/1962, arts. 10 e 20).

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

Tais profissionais ficam sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho (Lei nº 8.856/1994, art. 1º).

Processamento eletrônico de dados

Inexiste na legislação previsão de jornada reduzida aplicável aos trabalhadores que atuam na área de processamento de dados (digitadores, operadores de telemarketing etc.). Assim, tais profissionais se sujeitam à jornada de trabalho aplicável aos trabalhadores em geral, ou seja, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão mais benéfica constante de documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

Vale ressaltar, entretanto, que nos termos da NR 17, subitem 17.6.4, alínea “c”, apresentava a previsão que nas atividades de processamento eletrônico de dados, o tempo efetivo de trabalho na entrada de dados no sistema de processamento eletrônico não deve exceder o limite máximo de 5 horas. Então, no restante da jornada, o trabalhador poderia exercer outras atividades, desde que inerentes à sua função e que não exijam movimentos repetitivos nem esforço visual.

Contudo, a partir de 03.01.2022, a NR 17 passou a vigorar com a redação da Portaria MTP nº 423/2021, e, conforme o texto atual, não há mais a previsão em comento.

De toda a forma, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 346, pacificou entendimento no sentido de aplicar de forma analógica o art 72 da CLT ao digitador, equiparando-o aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, o que consequentemente confere-lhe o direito ao intervalo de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

Lembramos que devem ser cumpridas as normas estabelecidas sobre segurança e saúde no trabalho, que visam à garantia de condições ideais no que diz respeito ao caráter ambiental, de organização do trabalho e de ergonomia.

Deve-se observar ainda a necessidade de se verificar a eventual existência de disposições mais benéficas para os digitadores no documento coletivo da respectiva categoria, especialmente no que diz respeito à jornada menor e/ou intervalos maiores para descanso. Essas cláusulas, se mais favoráveis ao trabalhador, sobrepõem-se às normas vigentes.

Ante todo o exposto, entendemos que além do período de descanso de, no mínimo, 1 hora destinado à alimentação ou repouso, previsto no art. 71, caput da CLT, período este não computado na jornada de trabalho, o digitador terá o direito ao intervalo de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

Telemarketing/Teleatendimento

No exercício da sua atividade, o operador de telemarketing utiliza-se basicamente do aparelho telefônico. Daí a questão que se impõe é saber se, em virtude disso, o operador seria equiparado a telefonista, situação que determinaria a aplicação da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 horas semanais prevista no art. 227 da CLT para essa categoria.

A matéria é controvertida, havendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários à mencionada equiparação.

O ME, por meio do Precedente Administrativo nº 73, aprovado pelo Ato Declaratório SIT nº 10/2009, orienta a ação dos auditores-fiscais do trabalho, conforme o disposto a seguir: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 73. JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26. Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/ telemarketing. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.

Ressalte-se que a Portaria MTP nº 423/2021, a qual aprovou o Anexo II da NR 17, não estabeleceu expressamente jornada de trabalho especial para tais profissionais, disciplinando, no tocante à jornada, tão-somente os períodos de pausas remuneradas, RSR e período de trabalho efetivo em atividades de telemarketing e teleatendimento.

A mencionada Portaria estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

A prorrogação do tempo previsto só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das 2 pausas (10 minutos cada), respeitado o limite de 36 horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento / telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

Dessa forma, constata-se que o operador de telemarketing tem jornada normal de trabalho, ou seja, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão mais vantajosa constante do documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional. Entretanto, o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias.

Jornada de trabalho 12 x 36

1.1 Regra geral

A CF/88 estabelece em seu art. 7º, inciso XIII, que a duração normal do trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, entretanto, permite a flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho, entre elas a compensação de horário, desde que haja negociação coletiva.

Observa-se que jornada de trabalho é a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens. Durante esse período, o empregado não pode dispor de seu tempo em proveito próprio.

Regra geral, a legislação estabelece, ainda, que:

a) a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite mais benéfico (CLT, art. 58, caput);

b) poderá, entretanto, haver um acréscimo de 2 horas à jornada diária de trabalho, a título de:

• Compensação; ou

• Horas extras remuneradas com adicional de 50%, no mínimo.

c) entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, para descanso (CLT, art. 66);

d) também é assegurado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, bem como nos feriados (CLT, arts. 67 e 70; CF/88, art. 7º, XV).

1.2 Legalização da jornada 12×36

Conforme se verifica no tópico anterior, não havia previsão legal expressa autorizando a jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Uma exceção, desde 2009, é a Lei nº 11.901/2009 , cujo art. 5º possibilitou aos bombeiros civis laborarem na jornada 12 x 36, num total de 36 horas semanais.

Considerando, porém, a faculdade constitucionalmente assegurada às entidades sindicais de acordar a compensação da jornada de trabalho (art. 7º, XIII), algumas categorias profissionais e econômicas, por meio de convenção e acordos coletivos de trabalho, já previam a utilização da mencionada jornada por parte dos seus representados, principalmente em razão da peculiaridade da atividade ou do serviço, como, por exemplo, as equipes de enfermagem.

Tal tendência foi finalmente legalizada por meio da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, entre outras providências, acrescentou o art. 59-A à CLT, dispondo que, em exceção ao disposto no art. 59 da CLT (horas extras), é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Ressalte-se que, no caso de adoção da citada jornada:

a) os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados;

b) a remuneração mensal pactuada abrangerá os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados; e

c) serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, respectivamente, ambos da CLT;

d) não será exigida licença prévia das autoridades competentes, no caso de prorrogação da jornada em atividade insalubre, mencionada no art. 60 da CLT.

Importante: Desde 23.04.2018, expirou o prazo para que a MP nº 808/2017 fosse apreciada pelo Congresso Nacional, conforme oficializado pelo Ato Declaratório CN nº 22/2018. Entre os vários pontos da MP nº 808/2017 que deixaram de ter eficácia jurídica:

a) foi restabelecida, na redação do art. 59-A da CLT, a possibilidade de fixar a jornada de trabalho 12 x 36 mediante “acordo individual escrito”;

b) foi suprimido da redação do mesmo art. 59-A da CLT o seu § 2º, o qual previa: “É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras originariamente aprovadas pela Lei nº 13.467/2017 e em vigor desde 11.11.2017, tornando-se sem efeito, inclusive, as alterações que a MP nº 808/2017 havia introduzido na CLT.

Perante a CF/88, a perda da validade da MP, pela sua não apreciação parlamentar, gera as seguintes consequências:

a) impõe ao Congresso Nacional a obrigação de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP;

b) se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas;

c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Assim, diante da perda de validade da MP nº 808/2017, instaurou-se uma insegurança jurídica sobre as relações de trabalho que empregadores e empregados já vinham pactuando desde a edição da citada Medida, a qual claramente garantiu que a Reforma Trabalhista seria aplicada aos contratos vigentes em 11.11.2017.

Em função dos fatos ora descritos, o então Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, do Ministério da Economia) adotou posicionamento sobre o assunto por meio do Parecer nº 248/2018 (Despacho s/nº), dispondo que, mesmo com a perda de eficácia da MP nº 808/2017, não se modifica o fato de que a Lei nº 13.467/2017 é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11.11.2017, quando passou a ser aplicável a Lei nº 13.467/2017.

O citado Parecer nº 248/2018 gera efeito vinculante para a administração no âmbito da SEPRT, sobretudo na atuação fiscalizatória dos seus servidores, que deverão obrigatoriamente segui-lo.

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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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Sergio Burattini

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