PERGUNTAS & RESPOSTAS
- Introdução
Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária.
A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores.
Vamos a elas:
Pergunta 1:
A instalação de câmeras filmadoras nos banheiros das empresas é um procedimento lícito?
A CF/1988 tem como um de seus fundamentos o respeito à dignidade da pessoa humana e, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos estabelece, entre outros princípios, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.
Quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral, ocorre o dano moral, que diz respeito à dignidade, à boa fama, à reputação do indivíduo no meio social, à sua privacidade, enfim, à sua vida particular, cujos conceitos são muito subjetivos no íntimo de cada ser humano.
Ante o exposto, apesar de o empregador ter o direito de proteger o seu patrimônio, entende-se não ser permitida a instalação de câmeras filmadoras nos banheiros, ou qualquer outro tipo de conduta que possam dar ensejo à caracterização do dano moral.
Pergunta 2:
Qual é a jornada de trabalho do advogado empregado?
Ao contratar um empregado para o exercício da função de advogado, a empresa deverá observar os princípios contidos na CLT, observando-se também as particularidades contidas na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seu respectivo Regulamento.
A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.
Pergunta 3:
Como deve ser calculada a participação nos lucros do empregado que não trabalhar o semestre/ano completo?
A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, não prevê expressamente a situação ora questionada, entretanto, o seu art. 2º estabelece:
“Art. 2º – A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. […]” Dessa forma, nos citados instrumentos decorrentes da negociação poderão ser fixadas, inclusive, as regras para a forma de cálculo da participação nos lucros do empregado que não trabalhar o semestre/ano completo na empresa. (Lei nº 10.101/2000, art. 2º)
Pergunta 4:
O empregador deve conceder vale-transporte para o trabalhador aprendiz?
Sim. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte.
Pergunta 5:
O empregador pode se beneficiar da assistência judiciária gratuita?
Não. Na Justiça do Trabalho, a concessão de assistência judiciária de que trata a Lei nº 1.060/1950 é disciplinada pela Lei nº 5.584/1970 , a qual exclui a aplicação do instituto ao empregador, ao estabelecer que a assistência é devida a todo aquele que perceber “salário” igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, e também ao trabalhador de maior “salário”, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dispõe, ainda, o referido dispositivo, que a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Logo, apenas o empregado goza do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que apenas ele (e não o empregador) recebe “salário”, e o sindicato profissional a que pertencer o trabalhador representa os interesses desta categoria. (Lei nº 5.584/1970, art. 14)
Pergunta 6:
Qualquer trabalhador que pretender ingressar com ação trabalhista pode solicitar a assistência judiciária gratuita?
Não. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, ainda que este não seja associado ao referido órgão, sendo devida ao empregado que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.
O trabalhador que perceber salário superior ao citado limite, para ter direito à assistência judiciária gratuita, deverá comprovar que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. (Lei nº 5.584/1970, arts. 14 e 18)
Pergunta 7:
O empregador poderá requerer o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) à Previdência Social para seu empregado ou contribuinte individual a seu serviço?
Sim. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS. (RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 76-Ae 76-B)
Pergunta 8:
Quais são os segurados obrigatórios da Previdência Social?
São segurados obrigatórios as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) empregado doméstico;
d) contribuinte individual;
e) segurado especial. (Lei nº 8.212/1991, art. 12; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, VII)
Pergunta 9:
O empregado que se afasta por motivo de doença deve dar entrada no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) imediatamente ou deve esperar os 15 dias?
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
Quando a incapacidade ultrapassar o período de 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
Portanto, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias em caso de incapacidade para o trabalho, para então ser requerido o benefício a partir do 16º dia. (Lei nº 8.213/1991, art. 60 e RPS, art. 75)
Pergunta 10:
Ocorre prescrição para o reconhecimento do tempo de contribuição do segurado junto à Previdência Social?
Não. O segurado tem o direito de obter, em qualquer época, o reconhecimento de sua contribuição referente ao tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social. (RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, art. 121).
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação. ===================================