PEDIDO DE DEMISSÃO NAS FÉRIAS


É possível ?

Inicialmente, cumpre destacar que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme previsão constitucional e da legislação trabalhista.

Assim, as férias serão concedidas após o empregado cumprir 12 meses de trabalho, de acordo com o que determina o art. 130 da CLT, a saber:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (…)

Significa dizer que quando o empregado trabalhar 12 meses com CTPS anotada, terá direito a 30 dias de descanso remunerados, mais o acréscimo do terço constitucional.

Uma questão que tem causado dúvida no meio jurídico diz respeito à possibilidade de o empregado pedir demissão no curso de suas férias.

Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo expresso sobre o assunto, o que gera insegurança jurídica em relação à possibilidade desse pedido.

A IN SRT nº 15/2010 determinava, em seu art. 19, que é inválida a comunicação de aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, porém, referida IN foi expressamente revogada pelo art. 400, LX, da Portaria MTP nº 671/2021, a qual não manteve tal previsão.

Durante as férias o contrato de trabalho fica interrompido, pois, apesar de o empregado não prestar serviços, a contraprestação pecuniária é mantida, cujo contrato continua surtindo efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço.

Com base na interrupção do contrato, há corrente doutrinária que defende ser incabível o pedido de demissão no curso das férias, explicando que nesse período ficariam vedadas as alterações contratuais.

Corrente contrária, posiciona-se no sentido de que o contrato de trabalho, ainda que interrompido, vigora durante as férias, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. Para esses doutrinadores, o fato de o contrato estar em vigor durante as férias do empregado torna o pedido de demissão perfeitamente possível.

Ante o exposto, considerando inexistir amparo legal nesse sentido, o nosso entendimento, salvo melhor juízo, é que o pedido de demissão no curso das férias é perfeitamente possível, devendo ser observado, no entanto, que:

  1. caso o empregado seja dispensado do cumprimento do aviso prévio, nada lhe será descontado a esse título, devendo a rescisão operar-se na data do pedido. O restante das férias não gozadas, serão convertidas em férias indenizadas e pagas juntamente com as verbas rescisórias e o valor pago antecipadamente deverá ser descontado como adiantamento de férias. Em relação ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias, deverá ocorrer em até dez dias, a contar da data do pedido de demissão e consequente interrupção das férias.
  • caso a empresa/empregador não dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio, ocorrerá o desconto da integralidade (30 dias), uma vez que o empregado não poderá interromper as suas férias para o cumprimento do aviso prévio, pela inexistência de base legal para a adoção de tal conduta, visto tratar-se de institutos distintos.

Não obstante o entendimento descrito anteriormente, considerando a ausência de dispositivo legal expresso e a controvérsia existente em relação à questão, o empregador deverá ter cautela com à medida que adotará.

Recomenda-se como medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente o sindicato da categoria profissional respectiva, lembrando que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.

E se a empresa quiser demitir o empregado nas férias, é permitido?

Não. Durante o período em que o empregado está gozando suas férias, conforme previsão legal, a prestação de serviços ao empregador fica interrompida.

Dessa forma, em regra, por não haver trabalho efetivo pelo empregado, não há a possibilidade de o empregador demitir o empregado durante o período de férias.

Durante esse período, entende-se que o empregado não deve ser incomodado com assuntos da empresa, ou seja, não poderá ser dispensado, tampouco avisado que será dispensado posteriormente.

Porém, a única situação possível em que o empregado poderá ser demitido durante as férias ou em razão delas, é se ele cometer alguma falta grave, devidamente comprovada.

O caso mais comum se dá em razão da prestação de serviço do empregado a outro empregador, conforme determina o art. 138 da CLT. A saber:

Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Ou seja, durante o período das férias, o empregado somente poderá prestar serviços para outro empregador, desde que já possuía contrato simultâneo com este outro empregador.

É importante ressaltar que, caso a justa causa tenha sido cometida antes das férias e a empresa só tomou conhecimento durante esse período, deverá esperar o empregado terminar as férias e demiti-lo após o retorno ao trabalho.

Durante as férias, as regras de conduta impostas pela relação de emprego devem ser mantidas, ou seja, a legalidade, a boa-fé, a confiança recíproca e a honestidade permanecem sendo uma obrigação.

Importante ressaltar que a regra transcrita no parágrafo anterior, também se aplica à empresa, cujo descumprimento poderá ensejar o empregado a solicitar a rescisão indireta, que é a justa causa do empregador.

Para ciência, segue abaixo alguns exemplos que ensejam a justa causa do empregador (rescisão indireta):

• quando a empresa pede para o empregado fazer tarefas superiores às suas forças, proibidas por lei, contrárias aos bons costumes ou que não estão no contrato de trabalho;

• quando os superiores cobram de forma excessiva as tarefas ou perseguem o empregado para que ele entregue resultados;

• quando a empresa pede ao empregado que exerça sua função em ambiente perigoso sem as medidas preventivas corretas;

• quando não são cumpridas as responsabilidades da empresa como pagamento de salário, depósitos FGTS, por exemplo;

• quando o trabalhador sofrer agressões verbais ou físicas de superiores;

• quando o empregado tem suas horas diminuídas afetando o salário.

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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação. ===================================================================================================

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Sergio Burattini

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