PERGUNTAS & RESPOSTAS


Introdução

Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária..

Vamos a elas:

Pergunta 1:

A carta de referência é documento obrigatório na admissão de empregados?

R: Não. A carta de apresentação, ou de referência, é o “documento” por meio do qual o ex-empregador apresenta determinada pessoa (ex-empregado) a destinatário certo ou indeterminado, exaltando as qualidades e a idoneidade do apresentado. Esse “documento”, embora pouco usado, constitui instrumento utilizado na busca de novos cargos ou empregos. A sua principal finalidade é atestar o conhecimento que se tem do comportamento da pessoa apresentada, derivado do relacionamento havido, de forma a destacar suas virtudes e qualidades. Ressalte-se que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista a obrigatoriedade do fornecimento da carta de referência ao ex-empregado. Tal ato constitui mera liberalidade do ex-empregador e, no caso da opção pelo fornecimento, este não deve apontar nenhuma informação desabonadora sobre o ex-empregado.

Pergunta 2:

É permitido ao empregador realizar exames toxicológicos para admissão do empregado?

R: A Lei nº 13.103/2015 incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 168 da CLT, para dispor que serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias.

Pergunta 3:

No ato da admissão é necessária a apresentação de atestado de antecedentes criminais pelo candidato?

R: Não. Inexiste previsão em lei sobre a necessidade de apresentação do referido documento para contratação dos trabalhadores em geral. A CF/1988 prevê ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A Lei nº 7.115/1983, por sua vez, estabelece que a declaração de bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Observe-se, ainda, que referido atestado de antecedentes criminais não está incluído entre os documentos cuja apresentação é obrigatória no ato da contratação do empregado.

Assim, quando da contratação dos empregados em geral, não há por que solicitar a apresentação do mencionado documento.

Pergunta 4:

Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

R: O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT, estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.

A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

Pergunta 5: Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

R: Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.

Pergunta 6: O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

R: Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, etc.

Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.

A Convenção Coletiva de Trabalho pode prever direitos e benefícios superiores àqueles garantidos por lei e não pode subtrair direitos já garantidos legalmente.

Pergunta 7: O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

R: Após a Reforma Trabalhista, não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão.

Se o empregado se recusar a receber as verbas rescisórias, o valor deve ser depositado em sua conta bancária no prazo máximo de 10 dias, após o rompimento do contrato. Caso não possua conta, esse valor deve ser objeto de ação de consignação em pagamento e depositado em juízo no mesmo prazo legal de 10 dias.

Pergunta 8: É permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria com salário-maternidade?

R: Sim. A legislação previdenciária não veda a acumulação dos referidos benefícios. Assim, desde que atendidos os requisitos para obtenção do salário maternidade a segurada fará jus a ele, mesmo que já receba aposentadoria. (Lei nº 8.213/1991, art. 124 e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 93, 93-A, 94, 103 e 167 e alterações posteriores)

Pergunta 9: Existe obrigatoriedade de a empresa elaborar a ficha de salário-maternidade?

R: Não. A Previdência Social instituiu essa obrigação em 1975, por meio do art. 9º do Decreto nº 75.207/1975, que regulamentava a Lei nº 6.136/1974, que incluiu o salário-maternidade entre as prestações da previdência social. Contudo, desde 1991, com a Lei nº 8.212/1991e a Lei nº 8.213/1991, não há mais previsão legal exigindo tal documentação da empresa.

O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e que regulamenta as citadas leis de benefícios e de custeio previdenciários também nada dispõe sobre essa obrigatoriedade. Assim, não há mais obrigação legal de se manter as fichas de salário-maternidade.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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Sergio Burattini

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