PERGUNTAS E RESPOSTAS ÚTEIS


Introdução

Perguntas e respostas trabalhistas

Pergunta 1:

O empregado que possui empregos simultâneos (duplo vínculo), como fica a tributação do IRRF nesses casos?

R: De acordo com o art. 677, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física, vejamos:

§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no §1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês).

Assim, se um empregado tiver mais de um vínculo empregatício na mesma empresa, as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF.

Contudo, possuindo o empregado mais de um vínculo empregatício, porém, entre empresas diferentes (fontes pagadoras diferentes), os salários não são somados e cada empresa (fonte pagadora) efetuará o desconto do IRF, ficando o ajuste a ser efetuado na declaração anual do IRF.

Quanto ao carnê-leão, o mesmo não se aplica para os beneficiários com vínculo empregatício (CLT), pois os mesmos estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, descontados diretamente pela fonte pagadora, não se sujeitando, assim, à tributação sob a forma do carnê-leão.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, tais como:

• Trabalho sem vínculo empregatício;

• Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

• Arrendamento e subarrendamento;

• Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;

• Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

• Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

• Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;

• Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;

• Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

• Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

Pergunta 2:

Com a reforma trabalhista, a empresa poderá passar a conceder o vale-transporte em dinheiro se houver cláusula na convenção coletiva autorizando essa concessão, inclusive dispondo que o valor não integrará o salário do empregado?

R: Muito embora o regulamento do vale-transporte (Decreto nº 10.854/2021) disponha que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, exceto quanto ao empregador doméstico, posteriormente, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (CLT, art. 611-A), ressalvadas as exceções previstas no art. 611-B, o qual enumera as situações que constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. Dentre estas proibições, o sindicato não poderá dispor sobre tributos e outros créditos de terceiros.

Assim, se houver cláusula na convenção coletiva prevendo o pagamento do vale-transporte em dinheiro e sua não integração ao salário, tal valor não terá reflexos para cálculo de horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário etc. Contudo, ficará sujeito à incidência de contribuição previdenciária, FGTS e IR, se for o caso, tendo em vista que o sindicato não pode dispor sobre tributos e contribuições.

(Decreto nº 10.854/2021, art. 110; CLT, arts. 611-A e 611-B, XXIX)

Pergunta 3:

Qual é o prazo para interpor recurso administrativo de multa por infração à legislação trabalhista?

R: Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de informá-los, os encaminhará à autoridade de instância superior (CLT, art. 636, caput).

Pergunta 4:

Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, houve alguma alteração na concessão de férias coletivas? R: Não. Não houve qualquer alteração na concessão das férias coletivas em razão da reforma trabalhista. Assim, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e de fim das férias coletivas, enviando cópia desta comunicação ao sindicato da categoria respectiva, neste mesmo prazo

(CLT, art. 139; Lei nº 13.467/2017)

Pergunta 5:

Para o empregado que trabalha em jornada 12X36 é obrigatória a concessão de intervalo para refeição?

R: A reforma trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467/2017 e em vigor desde 11.11.2017, alterou a CLT determinando ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas consecutivas de descanso (12 X 36). Nessa modalidade de jornada, os intervalos para repouso e alimentação podem ser:

a) observados (concedidos); ou

b) indenizados.

(CLT, art. 59-A com redação da Lei nº 13.467/17)

Pergunta 6:

Na rescisão por acordo existe a obrigatoriedade de se pagar a indenização por dispensa até 30 dias antes da data-base?

R: A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de se efetivar a rescisão contratual por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT). Por sua vez, o art.9ºda Lei nº 7.234/1984 estabelece que o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento.

Considerando que a referida indenização é paga exclusivamente na dispensa sem justa causa, seu pagamento não será devido na rescisão por acordo, salvo se houver cláusula em contrário no documento coletivo da categoria respectiva.

Pergunta 7:

No caso da rescisão por acordo criado pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), o empregado poderá sacar até 80% do valor do FGTS depositado pela empresa. Nesse caso, o que ocorrerá com os 20% restantes dos depósitos que o empregado não irá sacar?

R: De acordo com o art. 484-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que, além de outros direitos, será assegurada a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitada a até 80% do valor dos depósitos.

Os 20% restantes dos depósitos permanecerão na conta vinculada do trabalhador, para futuro saque, nas possibilidades previstas na legislação do FGTS, como no caso de aposentadoria, aquisição de casa própria, doenças graves como câncer ou Aids, dentre outras hipóteses legais.

(CLT, art. 484-A, com redação da Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.036/1990, art. 20)

Pergunta 8:

A empresa é obrigada a pagar gratificação por tempo de serviço (ex.: anuênio) ao empregado?

R: Não. A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade de a empresa pagar adicional por tempo de serviço ao empregado. Entretanto, poderá existir tal obrigatoriedade se houver previsão no documento coletivo da categoria respectiva.

Pergunta 9:

Existe distinção entre salário-mínimo, salário profissional e piso salarial?

R: Sim. Segundo o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, o salário-mínimo, o salário profissional e o piso salarial são figuras próximas, mas não se confundem.

a) salário-mínimo – é o valor mínimo que todo e qualquer empregador no país deve pagar ao empregado, fixado por lei federal;

b) salário profissional – é o mínimo estabelecido para uma profissão específica (ex.:engenheiros), também estipulado por lei federal;

c) piso salarial – é o mínimo previsto para uma determinada categoria de trabalhadores por meio de:

1. lei estadual ou distrital, no âmbito da respectivo Estado ou Distrito Federal; ou

2. convenção coletiva ou sentença normativa, cuja negociação ocorre, a princípio, entre os sindicatos patronal e dos empregados de uma categoria.

(CF/1988, art. 7º, IV; Lei Complementar nº 103/2000)

Pergunta 10:

O empregado, sem faltas injustificadas no ano em curso, dispensado sem justa causa, cujo último dia do aviso prévio recaiu em 15 de julho, fará jus a quantos avos de 13º salário?

R: Para efeito de apuração de avos de 13º salário, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, dentro do mês civil, será havida como mês integral.

Assim, se o empregado for dispensado no dia 15 de julho (último dia de aviso prévio), fará jus a 7/12 de 13º salário.

(Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 2º)

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Sergio Burattini

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