Férias fracionadas e o abono pecuniário


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Boletim 4

Férias fracionadas e o abono pecuniário

  25/05/2023

Este boletim foi escrito em parceria da +RH com a SOLVER do Rio de Janeiro e tem como objetivo incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista e informar sobre as eventuais alterações legais.

Temos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados, este não tem o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos empresas de BPO de Folha de pagamento (Terceirização).

1.Introdução

Quando as férias do empregado são fracionadas a pedido deste ou por necessidade do serviço, é comum a empresa ficar em dúvida sobre ser ou não legal converter em abono pecuniário parte do período restante das férias. Não há disposição legal expressa que discipline especificamente essa questão, como da mesma forma ocorre escassez acerca da matéria no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

2.Férias fracionadas e o abono pecuniário

A CLT determina que as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um (§1º, art. 134 da CLT). Além da CLT, a Convenção nº 132 da OIT determina que, excetuada previsão em contrário contida em acordo, um dos períodos das férias fracionadas não poderá ser inferior a 14 dias.

Assim, conclui-se que:

a) ao fixar o período de férias em 30 dias, o legislador entendeu ser esse o período   necessário para que o trabalhador se restabeleça física e mentalmente do desgaste provocado pelo ano de trabalho transcorrido;

b) a regra geral é a de que as férias sejam gozadas em um só período;

c) o legislador permitiu que, as férias sejam usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Entendemos que, em havendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais já mencionados, o empregado poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, garantidos os períodos mínimos de gozo acima descritos.

Assim, a nosso ver, só poderá haver conversão em abono pecuniário de 1/3 somente em relação ao período restante das férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído.

3. Exemplos de férias fracionadas e o abono pecuniário

Exemplo 1:

empregado com direito a 30 dias de férias, solicita o fracionamento das férias em 2 períodos de 15 dias cada um. Goza o 1º período e, quando da concessão do 2º período, solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário. Assim temos:

2º período de férias à 15 dias

Abono pecuniário     à   5 dias

Período de Gozo       à 10 dias

Nesse exemplo, entendemos ser possível atender à solicitação do trabalhador, pois ao converter 5 dias em abono pecuniário do restante do período de férias (15 dias do 2º período), ainda lhe restaria um período de 10 dias de férias a gozar, atendendo aos requisitos da CLT (mínimo de 5 dias).

Exemplo 2:

empregado com direito a 30 dias de férias solicita o seu fracionamento em 3 períodos: o 1º de 15 dias, o 2º de 6 dias, e o 3º de 9 dias. Goza os 21 dias correspondentes aos 2 primeiros períodos de férias e, quando da concessão do 3º período (9 dias), solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário. Assim temos:

3º período de férias  à  9 dias

Abono pecuniário      à  3 dias

Período de gozo         à  6 dias

Exemplo 3:

empregado com direito a 24 dias de férias, solicita o seu fracionamento em 2 períodos, sendo o 1º período de 18 dias e o 2º período de 6 dias.

Goza o primeiro período e, quando da concessão do 2º período, solicita a conversão de 2 dias em abono pecuniário dos 6 dias restantes, acarretando, por consequência, um período de apenas 4 dias de gozo. Assim, temos:

                2º período de férias   à  6 dias

                Abono pecuniário       à  2 dias

                Período de gozo          à  4 dias

Nesse exemplo, entendemos não ser legalmente possível atender à solicitação do trabalhador, pois ao converter o restante do período de férias em abono pecuniário (2 dias = 1/3 dos 6 dias), restaria um período de gozo de apenas 4 dias, não respeitando o mínimo legal de 5 dias estabelecido na CLT.

Ressaltamos a possibilidade de entendimento diverso, sustentando que a legislação permite ao empregado converter até 1/3 do período de férias em abono pecuniário em relação ao direito total de 30 dias, ou seja, 10 dias de abono (1/3 de 30 dias) e não sobre o restante (saldo) dos dias em caso de fracionamento, ou seja, segundo essa linha de entendimento, a conversão observaria a integralidade do direito às férias e não só o período restante.

Reiterando a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline o assunto, bem como a escassez de posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência acerca da questão, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o sindicato da respectiva categoria profissional, lembrando que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido.

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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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Sergio Burattini

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