Falta sem Justificativa
O período de férias é reduzido em razão de ausências injustificadas.
Todo empregado após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. As férias normais correspondem a trinta dias corridos, contando-se domingos e feriados e não apenas os dias úteis. As ausências injustificadas ao trabalho no curso do período aquisitivo importam em redução da duração das férias. De acordo com o número de ausências injustificadas o período de descanso é reduzido até a perda das férias, conforme a seguinte tabela:
Ausências injustificadas no período aquisitivo Número de dias de férias
Até 05 30 dias
De 06 a 14 24 dias
De 15 a 23 18 dias
De 24 a 32 12 dias
Mais de 32 s/ direito a férias
O trabalhador não pode esquecer que a ausência injustificada ao trabalho além de redução até perda do direito de férias, pode se constituir em justo motivo para o empregador rescindir o contrato de trabalho. Não são consideradas faltas ao serviço para o efeito da concessão das férias: o período de licença maternidade; as ausências justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; Ausência por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Quanto a este último item, se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, não terá direito as férias. Ainda não são consideradas injustificadas as ausências autorizadas pelo artigo 473 da CLT que são as seguintes:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
O pagamento das férias corresponde ao valor da remuneração média mensal do trabalhador. Se perceber apenas salário, será o valor do salário por ocasião da concessão do descanso. Se receber além do salário horas extras, adicional noturno, comissão ou qualquer outra verba salarial, deverá ser apurada a respectiva média do período aquisitivo, aplicando-se o valor salarial da época da concessão. Por exemplo, um trabalhador que perceba além do salário horas extras, deve ser apurado a média do número de horas trabalhadas e calculadas com base no valor do salário por ocasião da concessão das férias. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Fonte: Direito do Trabalho